União Estável e Namoro: Como estes relacionamentos afetam a sua empresa

Marcelo da Rosa e Silva – (OAB/SC – 35.931).

 Se você é daquelas pessoas que pensa que vida pessoal e profissional não se misturam, abandone essa crença, pois, acredite em mim, elas se misturam… E muito!

Ao contrário do que comumente se pensa, a vida pessoal e a profissional precisam estar muito bem planejadas e, por isso mesmo, precisam se harmonizar. Isso porque uma interfere na outra… Ou você é conhece alguém que quando tem problemas pessoais não leva isso (ao menos em parte) para o trabalho e vice-versa?

Dito isso, caso você seja empresário, ou empresária, e está iniciando um relacionamento (namoro), ou já está em uma relação, mas pretende avançar um passo para uma convivência mais profunda e séria (união estável), é bom que planeje muito bem seus passos nesta caminhada e, SIM, inclua em seus planos pessoais a sua vida profissional, para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Um dos fenômenos mais comuns nas relações sociais (sejam elas pessoais ou profissionais) é que quando estamos apaixonados, quer seja por uma pessoa, ou por uma causa, a razão (ainda que temporariamente) nos abandona… Temos dificuldade em pensar racionalmente, porque a emoção, o impulso e a excitação tomam as rédeas do nosso corpo e não pensamos em mais nada (ao menos no início).

E quando o emocional toma conta do racional em um relacionamento que se inicia, alguns cuidados básicos são sumariamente ignorados. Isso é muito comum, principalmente, em relacionamentos entre pessoas, alguns dos quais, infelizmente, entram em crise e, vez por outra, acabam!

E é justamente aí que a razão tenta entrar no jogo, mas logo é substituída pelo desespero, pois é nesta fase que as preocupações, e muitas vezes os problemas, começam.

Acompanhe neste artigo as principais precauções que você precisa adotar para que suas vidas pessoal e profissional sejam igualmente prósperas e felizes e sem que uma interfira negativamente na outra. Mas antes vamos tentar entender o que são estes dois tipos de relacionamento. 

  • Mas afinal, o que é namoro? 

Diferentemente da União Estável, o namoro não possui previsão legal, o que não significa dizer que o Direito não “olhe” para ele, pois os doutrinadores jurídicos procuram defini-lo, fazendo-o de muitas formas diversas. Porém, reunindo alguns conceitos mais corriqueiros e simplificados, podemos dizer que o namoro ocorre quando um par de pessoas (de sexos diferentes ou não) se une com a intenção de se relacionarem intimamente, sem qualquer outro elo, além do afeto a os unir.

O namoro, via de regra, não gera consequências jurídicas aos namorados, pois não há entre eles implicações patrimoniais… E vale dizer que o fato de os namorados eventualmente compartilharem o mesmo teto não pode – em tese – significar que estão avançando para uma União Estável, sob pena de qualquer pessoa que divida despesas domésticas com outra correr risco de sofrer alguma implicação jurídica (já pensou em como seria a vida dos estudantes em uma república?).

Aliás, esta é uma situação muito comum entre namorados, que residem em locais diversos, mas eventualmente um dorme na casa do outro… Há, inclusive, muitos namorados que dividem a mesma casa, sem que isso implique em uma união estável (ou não deveria implicar), pois como ressaltamos anteriormente, o vínculo que os une é apenas e tão somente o AFETO. Não há, naquele momento, intenção de formarem uma família.

Porém, como alguns elementos do Namoro estão presentes, também, na União Estável, é preciso adotar algumas cautelas neste tipo de relação, especialmente se um dos dois, ou ambos, possui empresa, ou mesmo algum patrimônio. 

  • E União Estável, o que é? 

O artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro nos diz que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Já os artigos seguintes estabelecem que os companheiros deverão mutuamente observar os deveres de lealdade, respeito e assistência, assim como de guarda, sustento e educação dos filhos (Art. 1.724), além do que – não havendo contrato escrito – se aplicarão entre eles, no que couber, as regras do regime da comunhão parcial de bens.

Como se pode perceber, a lei estabeleceu critérios bastante claros para definir o que é uma União estável, relacionando características muito específicas, que são:

  • deve se tratar de uma convivência pública, ou seja, não pode ser um relacionamento apenas “entre quatro paredes”. Deve ser do conhecimento público;
  • deve ser uma relação contínua e duradoura. Entenda-se por contínua aquela relação que não é “picotada” por interrupções, ou que é esporádica, eventual. Deve haver entre o casal uma continuidade no relacionamento. 
  • Quanto ao critério da duração, a lei não definiu qual seria o tempo mínimo para configurar uma união estável, fato este que tem gerado inúmeros debates na comunidade jurídica, havendo muitos entendimentos em tribunais de que o “tamanho” do tempo não é relevante, mas sim a intenção do casal, o que leva ao último tópico;
  • a união deve ter por objetivo constituir família, ou seja, os pares têm que ter a intenção de observarem (mutuamente), os deveres de lealdade, respeito e assistência; havendo filhos, assumem a obrigação de guardá-los (no sentido de ampará-los e protegê-los), sustentá-los e educá-los, também mutuamente, na medida das capacidades de cada um; quanto ao patrimônio, deve haver comunhão de esforços em sua construção, o mesmo se dando em relação a eventuais dívidas.

Outra questão importante, é que a lei não estabelece a obrigatoriedade de que o par resida no mesmo endereço, o que coloca por terra alguns conceitos (já ultrapassados) de que “se morar tanto tempo sob o mesmo teto” já configura união estável, ou “como não ficou tanto tempo morando junto, não configura união estável”… Nada disso! Não é incomum, aliás, que um casal conviva em união estável e NÃO resida no mesmo endereço, muitas vezes sequer na mesma cidade ou estado, por questões profissionais, por exemplo.

Logo, o que é importante observar é se o par está vivendo como se família fosse, ou seja, apresentam-se publicamente como um casal (ou par, caso sejam do mesmo sexo); dividem as despesas familiares com a intenção de assistência mútua, esforçam-se mutuamente para o crescimento do patrimônio familiar, observam de ambos os lados o dever de lealdade e respeito; se têm flhos, amparam-nos, guardam e sustentam mutuamente, na medida das possibilidades de cada um, etc… 

  • E de que forma estes dois relacionamentos podem afetar, ou interferir em minha empresa? 

Bom, conforme explicamos anteriormente, em uma união estável informal (aquela onde não há um contrato escrito que especifique o regime de bens entre o casal) o regime aplicável é o da comunhão parcial de bens. Isto significa que em caso de uma dissolução desta união, serão divididos todos os bens, direitos, acréscimos patrimoniais e dívidas que o par tenha adquirido na  constância da relação.

Isso mesmo, nada do que foi adquirido anteriormente à constituição da união, ou mesmo o que foi adquirido posteriormente, mas que seja (comprovadamente) proveniente de recursos obtidos antes da relação, ou com esforço e recursos exclusivo de apenas um dos indivíduos, não será partilhado por ocasião da dissolução.

O grande problema é que quando um casal apaixonado resolve se lançar em uma relação, quer seja um namoro, ou evoluir para uma união estável, o faz como se se lançassem a um abismo… utilizando-se apenas do popular recurso de “juntar as escovas de dentes”… ponto… nada mais!

A empolgação e a paixão são tantas que a razão tira férias e nenhum dos dois se precavê, adotando medidas básicas, tais como: fixarem a data de início de sua relação por escrito (por qualquer meio de prova que seja, até mesmo por uma mensagem de whatsapp, contando para alguém a “façanha”); estipularem minimamente como se dará a comunhão de esforços para a manutenção da relação (divisão de tarefas e despesas domésticas, etc); tomarem conhecimento da vida patrimonial um do outro no momento do início daquela relação, etc.

Parece muita formalidade, não é mesmo? Pois é… em um mundo ideal seria mesmo. No entanto, estamos falando de relações pessoais, que possuem uma dinâmica própria, impregnada de diversos fatores e sentimentos que interferem (enormemente) na estrutura de um relacionamento, influenciando o seu desenvolvimento, o seu curso.

O fato é que, como enfatizamos no início deste artigo, uma instabilidade no relacionamento pessoal interfere grandemente na vida profissional de uma pessoa. O contrário também é verdadeiro (quem nunca trouxe problemas do trabalho para casa?). E este fator, por si só, já deveria servir de motivo de preocupação…

E quando esta instabilidade atinge a esfera afetiva de forma intensa, a ponto de provocar (ou ameaçar provocar) uma ruptura; quando as brigas domésticas atingem um ponto em que se chega à conclusão de que não será mais possível manter aquele relacionamento; é nesse momento que a razão chega (aquela que estava de férias, lembra?) e começa a te mostrar questões que você não havia ponderado; precauções que você deveria ter adotado; cuidados que você menosprezou.

Veja, imagine uma hipótese em que você tem um negócio que ainda não deslanchou, ou que opera, por assim dizer, “ligeiramente” informal (a exemplo de muitos empresários no Brasil), de forma que parte das receitas da empresa não são contabilizadas, e os recursos deram origem a incremento no patrimônio pessoal do sócio.

Ao mesmo tempo, você se envolve em um relacionamento que se torna mais sério e resolve “juntar escovas de dente” com seu par, mantendo a mesma conduta empresarial anterior…

Ora, tendo em vista que o acréscimo de patrimônio não está documentado na empresa, pois foi adquirido “informalmente” e só em momento posterior é transferido para o empreendedor (muitas vezes regularizado aos poucos), torna-se mais difícil criar um histórico de que aquele crescimento não contou, ainda que minimamente, com a participação de seu par, já que a aquisição (ou parte dela) se deu na constância da união.

Convenhamos, não é nada incomum empreendedores, ao longo de sua trajetória empresarial, construírem um patrimônio pessoal advindo de recursos da empresa e que são erguidos informalmente, sendo regularizados aos poucos, com o passar do tempo, tendo em vista a alta carga tributária de nosso país.

E essa regularização dos bens pessoais, ao longo de uma linha do tempo, pode sofrer a interferência de outro evento, que passou a ocorrer em uma linha paralela, que é o novo relacionamento afetivo. E nesse momento que começam os problemas e preocupações.

Mas observe, iniciei este capítulo falando sobre uma união estável informal… E o namoro, onde fica nesta história?

Pois é, o namoro, em diversas ocasiões, por se tratar também de um relacionamento informal, muitas vezes se confunde com a união estável, já que, conforme frisamos, não é incomum namorados residirem sob o mesmo teto e até partilharem despesas domésticas, sem que isso configure (em um primeiro momento) uma união estável.

Contudo, essa configuração de namoro é aparentemente, muito parecida com uma união estável, sendo muito tênue a separação dos dois institutos, o que torna uma tarefa ingrata fazer a prova em caso de um rompimento, o que leva, muitas vezes, a parte preterida a buscar “seus direitos” na justiça, justamente por saber destes obstáculos, alegando não se tratar de namoro, mas sim de união estável.

E não é só com isso que o par deve se preocupar… Tem mais!

Veja outra hipótese: Seu par recém “adquirido” resolveu empreender após a união (informal) de vocês e, depois de algum tempo, o empreendimento “naufragou”, deixando uma quantidade considerável de dívidas. Em virtude desses problemas, o relacionamento se desgasta e, assim como a empresa, vai pro brejo!

Como dissemos anteriormente, na união estável informal, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, onde o casal divide bens, direitos e dívidas relativos à constância da relação… Captou?

Consegue entender, agora, qual o nível de preocupação que deve ter uma pessoa que resolve empreender (ou já empreenda), e que esteja, ao mesmo tempo, envolvido em um relacionamento afetivo não “regulamentado” (seja ele namoro ou união estável)? 

  • E como resolver, ou minimizar este problema? 

Bom, tendo em vista tudo o que já foi escrito até agora, parece que a resposta é simples e óbvia, não é?

Sim, isso mesmo, formalize a sua relação, seja ela um namoro ou uma união estável!

Faça um contrato particular, ou uma escritura pública, estabelecendo os termos mínimos do relacionamento… Especialmente, declarando que o casal está unido apenas e tão somente pelo afeto, sem pretensões de – ao menos por ora – constituir família (em caso de namoro); ou que o casal está unido em comunhão de esforços, na intenção de constituir família, e que o regime de bens que adotam é este ou aquele (no caso de união estável).

Sempre recomendo para os casais que me procuram a fim de regularizar a sua relação, que adotem o regime da separação total de bens, que é o mais democrático dentre todos, pois o que cada um possui em seu nome fica consigo e o que foi adquirido por ambos é partilhado… Não tem frescura, nem discussão e permite às partes se separarem o mais rápido possível e reiniciarem suas vidas imediatamente, cada qual lambendo suas feridas, mas rapidamente desvinculados um do outro.

Mais do que isso, se o seu caso é de dar “um passo a mais” na relação e evoluir para uma união estável, considere o casamento civil como uma opção… Uma ótima opção, aliás, já que coloca uma pá de cal sobre muitos dos problemas que abordamos anteriormente, desde que observados os cuidados em relação ao regime de bens, já citados.

O casamento civil (celebrado no cartório) tem um custo muito próximo ao da escritura pública de união estável, assim como o procedimento para o divórcio extrajudicial não tem quase nenhuma diferença da dissolução extrajudicial da união estável (ambos os casos, quando há consenso entre as partes)… E na justiça, não muda absolutamente nada. O resultado final será o mesmo para ambos os casos. 

Até o próximo artigo!

===================================

Espero sinceramente que este artigo tenha, de alguma forma, contribuído para sanar algumas de suas dúvidas a respeito deste tema.

Caso tenha restado alguma dúvida, sugestão, ou qualquer outro questionamento, fique à vontade para deixar seu comentário e, se necessitar de informações mais específicas sobre seu caso em particular, entre em contato conosco através do email: marcelodrs@gmail.com ou pelo WhatsApp, através do número: (49) 98881-4244.

===================================

Este artigo é coberto por direitos autorais. A reprodução do todo ou parte do mesmo é permitida, desde que adotadas as seguintes medidas:

  1. Sempre informe “Fonte: Franzen Advocacia“. Se a publicação original informar autor, este também deve ser citado.
  2. As palavras “Franzen Advocacia” devem estar linkadas à publicação original em nosso site.
  3. Em casos de textos copiados integralmente, a informação “Fonte: Franzen Advocacia” deve aparecer logo após o título da publicação.
  4. Em casos de trechos copiados e adicionados ao longo de uma produção original sua, o trecho copiado deve estar entre aspas e, imediatamente após a citação ser encerrada, deve conter entre parênteses “(Fonte: Franzen Advocacia)”.
  5. Caso ao longo de um texto seu exista várias citações retiradas de publicações de nosso blog, o passo 3 deve ser repetido em cada uma delas.
  6. Após a publicação do texto, por favor, envie o link para contato@franzenadv.com.br Para que possamos acompanhar.

A depender do contexto, poderemos lhe auxiliar no compartilhamento de seu link e, quem sabe até,  estabelecermos uma parceria na criação de conteúdo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *